CONFIRA AS ÚLTIMAS MUDANÇAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Mudanças em pauta: no fim de dezembro, o Diário Oficial da União publicou um ato que promulga alguns textos anteriormente vetados na Lei nº 13.853/2019, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Os trechos vetados, que agora vigoram na LGPD, referem-se às sanções administrativas aplicáveis aos agentes de tratamento de dados que cometerem infrações às normas da LGPD.
Dessa forma, retornam à LGPD as seguintes sanções administrativas: (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização por parte do controlador; (ii) suspensão do tratamento dos dados pessoais pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e (iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Além das mudanças na LGPD, também foi promulgado trecho estabelecendo que essas três sanções apenas poderão ser aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das seguintes sanções: multa simples, multa diária, publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais e eliminação dos dados pessoais.
A chamada Lei Geral de Proteção de Dados foi sancionada em 2018, mas começa a valer em 16 de agosto desse ano. A partir dessa data, empresas só poderão coletar informações como CPF, RG e endereço com consentimento do cliente. O desrespeito levará a sanções como advertência e multa de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões).
GOVERNO ANTECIPA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Para além das mudanças, o governo quer acelerar a regulamentação da lei que cria regras sobre como as empresas devem lidar com dados fornecidos por consumidores.
Como primeiro passo, o presidente Jair Bolsonaro deve assinar logo no início de 2020 um decreto para estruturar o órgão que vai fiscalizar a nova legislação, a chamada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O plano do governo é criar a ANPD nos primeiros meses do ano para que ela comece a funcionar antes de agosto, ainda antes do início oficial da fiscalização, para estabelecer normas técnicas e orientar empresas e consumidores sobre as novas regras.
A partir da publicação do decreto, o presidente poderá indicar os cinco diretores que serão responsáveis pela agência. Os nomes terão que ser sabatinados e confirmados pelo Senado.
A LGPD Brasil coloca-se à disposição para qualquer assunto relacionado ao tema. Participe de nossas palestras para entender como será a aplicação da lei ainda este ano.
Mudanças em pauta: no fim de dezembro, o Diário Oficial da União publicou um ato que promulga alguns textos anteriormente vetados na Lei nº 13.853/2019, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Os trechos vetados, que agora vigoram na LGPD, referem-se às sanções administrativas aplicáveis aos agentes de tratamento de dados que cometerem infrações às normas da LGPD.
Dessa forma, retornam à LGPD as seguintes sanções administrativas: (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização por parte do controlador; (ii) suspensão do tratamento dos dados pessoais pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e (iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Além das mudanças na LGPD, também foi promulgado trecho estabelecendo que essas três sanções apenas poderão ser aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das seguintes sanções: multa simples, multa diária, publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais e eliminação dos dados pessoais.
A chamada Lei Geral de Proteção de Dados foi sancionada em 2018, mas começa a valer em 16 de agosto desse ano. A partir dessa data, empresas só poderão coletar informações como CPF, RG e endereço com consentimento do cliente. O desrespeito levará a sanções como advertência e multa de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões).
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Para além das mudanças, o governo quer acelerar a regulamentação da lei que cria regras sobre como as empresas devem lidar com dados fornecidos por consumidores.
Como primeiro passo, o presidente Jair Bolsonaro deve assinar logo no início de 2020 um decreto para estruturar o órgão que vai fiscalizar a nova legislação, a chamada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O plano do governo é criar a ANPD nos primeiros meses do ano para que ela comece a funcionar antes de agosto, ainda antes do início oficial da fiscalização, para estabelecer normas técnicas e orientar empresas e consumidores sobre as novas regras.
A partir da publicação do decreto, o presidente poderá indicar os cinco diretores que serão responsáveis pela agência. Os nomes terão que ser sabatinados e confirmados pelo Senado.
A LGPD Brasil coloca-se à disposição para qualquer assunto relacionado ao tema. Participe de nossas palestras para entender como será a aplicação da lei ainda este ano.
Mudanças em pauta: no fim de dezembro, o Diário Oficial da União publicou um ato que promulga alguns textos anteriormente vetados na Lei nº 13.853/2019, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
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Dessa forma, retornam à LGPD as seguintes sanções administrativas: (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização por parte do controlador; (ii) suspensão do tratamento dos dados pessoais pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e (iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Além das mudanças na LGPD, também foi promulgado trecho estabelecendo que essas três sanções apenas poderão ser aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das seguintes sanções: multa simples, multa diária, publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais e eliminação dos dados pessoais.
A chamada Lei Geral de Proteção de Dados foi sancionada em 2018, mas começa a valer em 16 de agosto desse ano. A partir dessa data, empresas só poderão coletar informações como CPF, RG e endereço com consentimento do cliente. O desrespeito levará a sanções como advertência e multa de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões).
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Para além das mudanças, o governo quer acelerar a regulamentação da lei que cria regras sobre como as empresas devem lidar com dados fornecidos por consumidores.
Como primeiro passo, o presidente Jair Bolsonaro deve assinar logo no início de 2020 um decreto para estruturar o órgão que vai fiscalizar a nova legislação, a chamada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O plano do governo é criar a ANPD nos primeiros meses do ano para que ela comece a funcionar antes de agosto, ainda antes do início oficial da fiscalização, para estabelecer normas técnicas e orientar empresas e consumidores sobre as novas regras.
A partir da publicação do decreto, o presidente poderá indicar os cinco diretores que serão responsáveis pela agência. Os nomes terão que ser sabatinados e confirmados pelo Senado.
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Mudanças em pauta: no fim de dezembro, o Diário Oficial da União publicou um ato que promulga alguns textos anteriormente vetados na Lei nº 13.853/2019, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Os trechos vetados, que agora vigoram na LGPD, referem-se às sanções administrativas aplicáveis aos agentes de tratamento de dados que cometerem infrações às normas da LGPD.
Dessa forma, retornam à LGPD as seguintes sanções administrativas: (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização por parte do controlador; (ii) suspensão do tratamento dos dados pessoais pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e (iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Além das mudanças na LGPD, também foi promulgado trecho estabelecendo que essas três sanções apenas poderão ser aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das seguintes sanções: multa simples, multa diária, publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais e eliminação dos dados pessoais.
A chamada Lei Geral de Proteção de Dados foi sancionada em 2018, mas começa a valer em 16 de agosto desse ano. A partir dessa data, empresas só poderão coletar informações como CPF, RG e endereço com consentimento do cliente. O desrespeito levará a sanções como advertência e multa de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões).
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Como primeiro passo, o presidente Jair Bolsonaro deve assinar logo no início de 2020 um decreto para estruturar o órgão que vai fiscalizar a nova legislação, a chamada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
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Dessa forma, retornam à LGPD as seguintes sanções administrativas: (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização por parte do controlador; (ii) suspensão do tratamento dos dados pessoais pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e (iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Além das mudanças na LGPD, também foi promulgado trecho estabelecendo que essas três sanções apenas poderão ser aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das seguintes sanções: multa simples, multa diária, publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais e eliminação dos dados pessoais.
A chamada Lei Geral de Proteção de Dados foi sancionada em 2018, mas começa a valer em 16 de agosto desse ano. A partir dessa data, empresas só poderão coletar informações como CPF, RG e endereço com consentimento do cliente. O desrespeito levará a sanções como advertência e multa de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões).
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Para além das mudanças, o governo quer acelerar a regulamentação da lei que cria regras sobre como as empresas devem lidar com dados fornecidos por consumidores.
Como primeiro passo, o presidente Jair Bolsonaro deve assinar logo no início de 2020 um decreto para estruturar o órgão que vai fiscalizar a nova legislação, a chamada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O plano do governo é criar a ANPD nos primeiros meses do ano para que ela comece a funcionar antes de agosto, ainda antes do início oficial da fiscalização, para estabelecer normas técnicas e orientar empresas e consumidores sobre as novas regras.
A partir da publicação do decreto, o presidente poderá indicar os cinco diretores que serão responsáveis pela agência. Os nomes terão que ser sabatinados e confirmados pelo Senado.
A LGPD Brasil coloca-se à disposição para qualquer assunto relacionado ao tema. Participe de nossas palestras para entender como será a aplicação da lei ainda este ano.
Mudanças em pauta: no fim de dezembro, o Diário Oficial da União publicou um ato que promulga alguns textos anteriormente vetados na Lei nº 13.853/2019, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Os trechos vetados, que agora vigoram na LGPD, referem-se às sanções administrativas aplicáveis aos agentes de tratamento de dados que cometerem infrações às normas da LGPD.
Dessa forma, retornam à LGPD as seguintes sanções administrativas: (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização por parte do controlador; (ii) suspensão do tratamento dos dados pessoais pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e (iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Além das mudanças na LGPD, também foi promulgado trecho estabelecendo que essas três sanções apenas poderão ser aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das seguintes sanções: multa simples, multa diária, publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais e eliminação dos dados pessoais.
A chamada Lei Geral de Proteção de Dados foi sancionada em 2018, mas começa a valer em 16 de agosto desse ano. A partir dessa data, empresas só poderão coletar informações como CPF, RG e endereço com consentimento do cliente. O desrespeito levará a sanções como advertência e multa de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões).
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Para além das mudanças, o governo quer acelerar a regulamentação da lei que cria regras sobre como as empresas devem lidar com dados fornecidos por consumidores.
Como primeiro passo, o presidente Jair Bolsonaro deve assinar logo no início de 2020 um decreto para estruturar o órgão que vai fiscalizar a nova legislação, a chamada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
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A partir da publicação do decreto, o presidente poderá indicar os cinco diretores que serão responsáveis pela agência. Os nomes terão que ser sabatinados e confirmados pelo Senado.
A LGPD Brasil coloca-se à disposição para qualquer assunto relacionado ao tema. Participe de nossas palestras para entender como será a aplicação da lei ainda este ano.
Mudanças em pauta: no fim de dezembro, o Diário Oficial da União publicou um ato que promulga alguns textos anteriormente vetados na Lei nº 13.853/2019, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
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Além das mudanças na LGPD, também foi promulgado trecho estabelecendo que essas três sanções apenas poderão ser aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das seguintes sanções: multa simples, multa diária, publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais e eliminação dos dados pessoais.
A chamada Lei Geral de Proteção de Dados foi sancionada em 2018, mas começa a valer em 16 de agosto desse ano. A partir dessa data, empresas só poderão coletar informações como CPF, RG e endereço com consentimento do cliente. O desrespeito levará a sanções como advertência e multa de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões).
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A partir da publicação do decreto, o presidente poderá indicar os cinco diretores que serão responsáveis pela agência. Os nomes terão que ser sabatinados e confirmados pelo Senado.
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Dessa forma, retornam à LGPD as seguintes sanções administrativas: (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização por parte do controlador; (ii) suspensão do tratamento dos dados pessoais pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e (iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Além das mudanças na LGPD, também foi promulgado trecho estabelecendo que essas três sanções apenas poderão ser aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das seguintes sanções: multa simples, multa diária, publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais e eliminação dos dados pessoais.
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Dessa forma, retornam à LGPD as seguintes sanções administrativas: (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização por parte do controlador; (ii) suspensão do tratamento dos dados pessoais pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e (iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Além das mudanças na LGPD, também foi promulgado trecho estabelecendo que essas três sanções apenas poderão ser aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das seguintes sanções: multa simples, multa diária, publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais e eliminação dos dados pessoais.
A chamada Lei Geral de Proteção de Dados foi sancionada em 2018, mas começa a valer em 16 de agosto desse ano. A partir dessa data, empresas só poderão coletar informações como CPF, RG e endereço com consentimento do cliente. O desrespeito levará a sanções como advertência e multa de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões).
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Dessa forma, retornam à LGPD as seguintes sanções administrativas: (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização por parte do controlador; (ii) suspensão do tratamento dos dados pessoais pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e (iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Além das mudanças na LGPD, também foi promulgado trecho estabelecendo que essas três sanções apenas poderão ser aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das seguintes sanções: multa simples, multa diária, publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais e eliminação dos dados pessoais.
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